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Danilo Ferraz Córdova
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Sobre mim
Advogado. Professor Universitário. Mestre em Direito Econômico pela UFMG. Pós-Graduação Lato Sensu pela Universidade Gama Filho. Graduado em Direito pela PUC/MG.
Verificações
Danilo Ferraz Córdova
OAB 101.529/MG
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Principais áreas de atuação
Direito Administrativo
,
100%
É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...
Comentários
(
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Danilo Ferraz Córdova
Comentário ·
há 5 anos
Revisão do FGTS 1999 a 2013: últimas notícias [2021]
Alessandra Strazzi
·
há 5 anos
Uma correção, em relação á modulação dos efeitos, o STF pode determinar também que a correção comece a valer somente após a decisão, ou seja, o que aconteceu não será alterado, ou seja, todo mundo perde também mesmo com modulação. Trata-se do efeito pro futuro.
Eu acho que, se for procedente, é o que vai acontecer.
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Danilo Ferraz Córdova
Comentário ·
há 5 anos
A prisão do deputado Daniel Silveira e a infeliz decisão do STF
Nikolas Bastos
·
há 5 anos
A questão do flagrante é bem discutível mesmo, mas você cometeu um erro no seu artigo, os crimes previstos na
lei de segurança nacional
, que é o caso do Deputado, são inafiançáveis.
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Danilo Ferraz Córdova
Comentário ·
há 6 anos
O Presidente da República possui previsão legal para exonerar o Diretor da Polícia Federal?
Geovana Araújo
·
há 6 anos
Luiz, tirando a sua raiva, vamos lá...estou escrevendo isso sem pesquisar no google...rsrsrs (sou professor de Dir. Administrativo e Constitucional - pode pesquisar meu nome). Mesmo o Ato Administrativo Discricionário pode ser revisto pelo Poder Judiciário. O ato administrativo é composto de 5 elementos (competência, objeto, forma, motivo e finalidade). O mérito administrativo (esse sim, não é revisto pelo Poder Judiciário) é composto apenas pelo objeto e motivo. A competência, a forma, e a finalidade, mesmo no ato administrativo discricionário, pode ser revisto pelo Poder Judiciário. Vou dar um exemplo totalmente diferente do caso aqui e que é uma competência do chefe do poder executivo: asfaltar uma estrada. Imagine que existem 200 estradas para serem asfaltadas e há dinheiro para fazer em apenas 1, qual será asfaltada. Livre escolha do chefe do poder executivo. Porém, ele escolhe exatamente a estrada que chega na fazenda dele. Verifica que o ato administrativo discricionário praticado não teve como finalidade o interesse público, mas sim um interesse privado. Mesmo sendo um ato administrativo discricionário e de competência exclusiva do chefe do poder executivo, o poder judiciário pode rever e anular o ato. Já em relação à questão das provas que você abordou, isso não é mais Direito Administrativo e sim processual, a decisão do Ministro foi uma cautelar (agir com cautela) e não uma decisão final. Mas, voltando para o Direito Administrativo (já que eu tenho que aprender...rsrs), ato administrativo discricionário pode ser revisto pelo Poder Judiciário (eu, como advogado de direito público, já consegui anular vários), a questão é provar algum vício nos elementos competência, forma ou finalidade, já que o mérito administrativo (objeto e motivo) não é analisado.
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Recomendações
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Moisés Vitorino
Comentário ·
há 6 anos
O Presidente da República possui previsão legal para exonerar o Diretor da Polícia Federal?
Geovana Araújo
·
há 6 anos
Se fosse um concurso com questões discursivas choveriam zeros... atentem-se ao que foi perguntado!
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Rinaldo Moreira da Nóbrega
Comentário ·
há 7 anos
Juiz derruba ordem de Bolsonaro e determina que PRF volte a usar radares móveis
Correção FGTS
·
há 7 anos
Pelo direito a vida e pela segurança nas rodovias federais e estaduais, apoio essa medida, uma vez que ira coibir muitos acidentes.
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Bruna Oliveira
Comentário ·
há 9 anos
Em Liminar, juiz do DF decide permitir tratamento psicológico para a reorientação sexual
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Caro Eduardo Sefer, a questão é mais profunda do que somente um estudo cientifico. Data venha que o comportamento sexual apesar de individual, abala a convivência em família, a qual o individuo que é menor não teria como se defender caso seus pais o obrigasse a fazer tal tratamento. Outro contra ponto é a questão de intitular homossexualidade como distúrbio ou doença. Ao liberar tratamento para reversão da homossexualidade, veja bem reversão?? Distúrbios se revertem, doenças se revertem, comportamentos se revertem. Mas a homossexualidade, não vem de doenças, distúrbios ou comportamentos, ela é definida no que o ser faz "entre quatro paredes" é nada mais e nada menos do que o outro faz na hora do sexo, lembrando que o sexo é um instinto. Se for analisar bem a evolução sexual da sociedade, veremos que exitem institutos de várias formas. Enfim, o nobre juiz que concedeu a liminar teve uma visão restrita, eu diria até arcaica do que é reversão e do que pode ser ou não revertido. Em tempo, deixo uma celebre frase do hétero Nelson Rodrigues "SE TODOS CONHECESSEM A INTIMIDADE SEXUAL UNS DOS OUTROS, NINGUÉM CUMPRIMENTARIA NINGUÉM."
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